Artigo de Sabrina Maria Fadel Becue*
Foto: Almanaque da água-Sabesp/Março 2006
A
evolução do direito ambiental acompanha a crescente preocupação humana com o
ambiente à sua volta. Mas somente na década de 1920, com a massificação das
relações sociais, foi reconhecida a existência de direitos com metas individuais,
entre eles, o direito à vida saudável. A tutela ambiental está assentada nesta
premissa: necessidade de criar e preservar um ambiente adequado para
desenvolvimento pleno do homem e das gerações futuras.
Pautado
pelo objetivo exposto, as legislações e as declarações internacionais trazem
uma série de princípios definidores da tutela ambiental, entre eles os
princípios da precaução; do desenvolvimento sustentável; do poluidor-pagador; e
da participação e responsabilidade comum, mas diferenciada. O princípio da
precaução impõe que, na presença de dúvida quanto à segurança de um produto e
no emprego de uma técnica ou incertezas em relação à ocorrência de dano
ambiental, o ato deve ser evitado. Esse princípio sofre ferrenhas críticas em
razão da sua abstração conceitual e aplicação casuística, já que os parâmetros
de cientificidade variam de acordo com as normas de cada país. Contudo, elas
não devem ser levadas a sério, visto que as políticas ambientais trabalham
sempre com a potencialidade de dano e conseguem, mesmo assim, transformar a
incerteza em dados e ações concretas através, por exemplo, do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA).
“Caminhando”
lado a lado com o princípio da precaução, o princípio do desenvolvimento
sustentável transmite a ideia de ação em longo prazo. A necessidade de tutelar
a qualidade de vida das gerações futuras, manejando corretamente a escassez dos
recursos naturais, veda práticas predatórias. Se por um lado a livre iniciativa
e atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o
desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e lucrem com a
implementação de práticas limpas e com melhor aproveitamento dos recursos
naturais. O princípio não pressupõe a ingenuidade do intérprete quanto aos
danos gerados por toda atividade industrial. O risco é ínsito à sociedade
contemporânea, mas é preciso achar um ponto de equilíbrio implantando técnicas
alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.
Já o
princípio do poluidor-pagador imputa a todos que desenvolvem atividades
impactantes ao meio ambiente uma responsabilização própria desse novo ramo do
direito. O ordenamento transfere os custos com políticas de prevenção de danos,
exige medidas de monitoramento da atividade e, configurada a lesão, impõe
também a reparação.
Atuando nessas três frentes ele consegue desmistificar a ideia de que o poluidor não será apenado se houver garantias quanto à
capacidade de indenizar as vítimas: degradar o meio ambiente não é uma opção. O
Estado visa a internalização dos custos causados pelas atividades poluidoras na
estrutura de produção e consumo, em outras palavras, encarece as atividades
danosas ao meio ambiente, primeiro porque o causador deve ser o maior
responsabilizado pelos danos e, segundo, porque esse é um meio eficaz de
prevenção e incentivo ao emprego de ‘técnicas limpas’.
Por fim, resta analisar
o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada. Este princípio
reconhece que, em primeiro lugar, os países desenvolvidos, além de possuírem
mais recursos para investir na proteção ao ambiente, normalmente são os maiores
responsáveis pelos danos gerados. Considera também as diferenças entre os ecossistemas
do planeta.
Todos nós devemos zelar pela preservação do meio ambiente, contudo,
as frentes de atuações e os montantes de investimentos realizados se
diversificam. O Fundo Multilateral, criado pelo Protocolo de Montreal, é a
expressão mais saliente do princípio, pois concede ajuda financeira aos países
em desenvolvimento, para que aperfeiçoem os produtos, de modo a não mais
prejudicar a camada de ozônio.
No âmbito interno, temos o Fundo Nacional de
Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797/89, que prevê recursos públicos a
serem manejados pela própria administração ou por entidades privadas sem fins
lucrativos, sob supervisão da SEMA, para realização de projetos voltados às
unidades de conservação, ao desenvolvimento tecnológico, ao controle ambiental,
entre outros (art. 5º).
Art. 5º
Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que
trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de
Conservação;
II - Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação
Ambiental;
IV - Manejo e
Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento
Institucional;
VI - Controle
Ambiental;
VII -
Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º Os programas
serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da
política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao
Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo
das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua
área de atuação na Amazônia Legal.
Todos
esses princípios são extraídos da sistemática adotada pelas legislações
voltadas à proteção ambiental e tentam compatibilizar a ação humana com a
necessidade de se proteger a natureza que nos circunda. Justamente por
guardarem uma visão holística do processo de desenvolvimento social e dos danos
que eventualmente este venha a causar ao ambiente, trazem em seu bojo medidas
eficazes, quando aplicadas, para racionalização dos recursos naturais em prol
da qualidade de vida.
* Sabrina
Maria Fadel Becue é membro do escritório Katzwinkel e Advogados Associados.