"O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza dos seus sonhos" - Eleanor Roosevelt.



domingo, 19 de maio de 2013

OUTRA PERSONALIDADE DE PARELHEIROS


GENTE QUE FAZ
Zundi Murakami
fonte e foto: Guia Turístico “ecoturismo e agroecologia no extremo sul de São Paulo”
 
Agricultor experiente, vivido, mas não por isso menos entusiasmado; é referência em produção de banana, na região. Trabalhou como comerciante, foi metalúrgico e intérprete durante os 10 (dez) anos em que esteve no Japão. Atualmente, em seus 5 (cinco) hectares produtivos, cultiva bananas orgânicas. Zundi acredita que o turismo ecológico em Parelheiros será uma excelente oportunidade para estudantes e também para aproximar as crianças da realidade camponesa. Contente com a vida que leva, esse sábio agricultor afirma que “enquanto eu tiver saúde e coragem para trabalhar, estarei no campo”.

BOA IDEIA
VASOS DE PNEUS

sábado, 4 de maio de 2013

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL


Artigo de Sabrina Maria Fadel Becue*
Foto: Almanaque da água-Sabesp/Março 2006

A evolução do direito ambiental acompanha a crescente preocupação humana com o ambiente à sua volta. Mas somente na década de 1920, com a massificação das relações sociais, foi reconhecida a existência de direitos com metas individuais, entre eles, o direito à vida saudável. A tutela ambiental está assentada nesta premissa: necessidade de criar e preservar um ambiente adequado para desenvolvimento pleno do homem e das gerações futuras.

Pautado pelo objetivo exposto, as legislações e as declarações internacionais trazem uma série de princípios definidores da tutela ambiental, entre eles os princípios da precaução; do desenvolvimento sustentável; do poluidor-pagador; e da participação e responsabilidade comum, mas diferenciada. O princípio da precaução impõe que, na presença de dúvida quanto à segurança de um produto e no emprego de uma técnica ou incertezas em relação à ocorrência de dano ambiental, o ato deve ser evitado. Esse princípio sofre ferrenhas críticas em razão da sua abstração conceitual e aplicação casuística, já que os parâmetros de cientificidade variam de acordo com as normas de cada país. Contudo, elas não devem ser levadas a sério, visto que as políticas ambientais trabalham sempre com a potencialidade de dano e conseguem, mesmo assim, transformar a incerteza em dados e ações concretas através, por exemplo, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

“Caminhando” lado a lado com o princípio da precaução, o princípio do desenvolvimento sustentável transmite a ideia de ação em longo prazo. A necessidade de tutelar a qualidade de vida das gerações futuras, manejando corretamente a escassez dos recursos naturais, veda práticas predatórias. Se por um lado a livre iniciativa e atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e lucrem com a implementação de práticas limpas e com melhor aproveitamento dos recursos naturais. O princípio não pressupõe a ingenuidade do intérprete quanto aos danos gerados por toda atividade industrial. O risco é ínsito à sociedade contemporânea, mas é preciso achar um ponto de equilíbrio implantando técnicas alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.

o princípio do poluidor-pagador imputa a todos que desenvolvem atividades impactantes ao meio ambiente uma responsabilização própria desse novo ramo do direito. O ordenamento transfere os custos com políticas de prevenção de danos, exige medidas de monitoramento da atividade e, configurada a lesão, impõe também a reparação. 
Atuando nessas três frentes ele consegue desmistificar a ideia de que o poluidor não será apenado se houver garantias quanto à capacidade de indenizar as vítimas: degradar o meio ambiente não é uma opção. O Estado visa a internalização dos custos causados pelas atividades poluidoras na estrutura de produção e consumo, em outras palavras, encarece as atividades danosas ao meio ambiente, primeiro porque o causador deve ser o maior responsabilizado pelos danos e, segundo, porque esse é um meio eficaz de prevenção e incentivo ao emprego de ‘técnicas limpas’.

Por fim, resta analisar o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada. Este princípio reconhece que, em primeiro lugar, os países desenvolvidos, além de possuírem mais recursos para investir na proteção ao ambiente, normalmente são os maiores responsáveis pelos danos gerados. Considera também as diferenças entre os ecossistemas do planeta. 

Todos nós devemos zelar pela preservação do meio ambiente, contudo, as frentes de atuações e os montantes de investimentos realizados se diversificam. O Fundo Multilateral, criado pelo Protocolo de Montreal, é a expressão mais saliente do princípio, pois concede ajuda financeira aos países em desenvolvimento, para que aperfeiçoem os produtos, de modo a não mais prejudicar a camada de ozônio. 
No âmbito interno, temos o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797/89, que prevê recursos públicos a serem manejados pela própria administração ou por entidades privadas sem fins lucrativos, sob supervisão da SEMA, para realização de projetos voltados às unidades de conservação, ao desenvolvimento tecnológico, ao controle ambiental, entre outros (art. 5º).  
Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
        I - Unidade de Conservação;
        II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
        III - Educação Ambiental;
        IV - Manejo e Extensão Florestal;
        V - Desenvolvimento Institucional;
        VI - Controle Ambiental;
        VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
        
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.

Todos esses princípios são extraídos da sistemática adotada pelas legislações voltadas à proteção ambiental e tentam compatibilizar a ação humana com a necessidade de se proteger a natureza que nos circunda. Justamente por guardarem uma visão holística do processo de desenvolvimento social e dos danos que eventualmente este venha a causar ao ambiente, trazem em seu bojo medidas eficazes, quando aplicadas, para racionalização dos recursos naturais em prol da qualidade de vida.
 * Sabrina Maria Fadel Becue é membro do escritório Katzwinkel e Advogados Associados.